Procedimentos necessários para a Venda Porta a Porta em MT

10/09/2010 15h02m

 

Venda Porta a Porta - MT
Procedimentos
 
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3. ESCRITURAÇÃO - LIVRO DE ENTRADAS
4. ESCRITURAÇÃO - LIVRO DE SAÍDAS
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
6. OPERAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.1. Base de cálculo da Substituição Tributária
 
1. INTRODUÇÃO
Nesta operação estaremos tratando das operações de Venda Porta a Porta, realizadas no Estado do Mato Grosso. O assunto foi regulamentado no Estado do Mato Grosso, através do DECRETO Nº 2.153 / 2009 - MT (DOE de 28.09.2009).
2. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Conforme o art. 93, § 26 do RICMS/MT, a nota fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, deverá conter como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição estadual, aquela concedida pela GCAD/SIOR a empresa remetente.
3. ESCRITURAÇÃO - LIVRO DE ENTRADAS
Na escrituração fiscal do livro de entradas, relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, deve ser observado o disposto no art. 218, § 10 do RICMS/MT:
I - na coluna “BASE DE CÁLCULO” prevista no item 6 do § 3° deste artigo: lançar o valor que serviu de base de calculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado.
II - na coluna “ IMPOSTO CREDITADO” prevista no item 6 do § 3° deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado.
III - na coluna “OBSERVAÇÕES”: criar duas colunas, com os títulos “IPI” e “FRETE”, onde devem ser lançados os valores correspondentes ao IPI e FRETE relativos a operação quando houver, na mesma linha, do lançamento da nota fiscal originária.”
4. ESCRITURAÇÃO - LIVRO DE SAÍDAS
Na escrituração fiscal do livro de saídas, relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado o art. 219, § 6º do RICMS/MT:
I - na coluna “DOCUMENTO FISCAL”: escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no Livro Registro de Entrada.
II - na coluna “BASE DE CÁLCULO” prevista no inciso IV do § 3° deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor.
III - na coluna “IMPOSTO DEBITADO” prevista no inciso IV do § 3° deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.” 
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na operação de devolução de mercadorias realizada pelos revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da nota fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias, de acordo com o art. 397-A-1 do RICMS/MT.
6. OPERAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme o § 5º ao artigo 6° do Anexo XIV do RICMS/MT, o regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos."
6.1. Base de cálculo da Substituição Tributária:
De acordo com o Anexo XIV do RICMS/MT, art. 2º-A, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
Base Legal: Já citados no texto
Autora: Eliane Antunes dos Santos
Travessa do Rosário (Roza), 47 Lixeira
Cuiabá – MT - CEP: 78008-585

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