O aviso prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - n&atil

30/05/2012 09h24m

 

No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13 de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização.

O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.

Não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias, de acordo com a nota. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.

Leia a nota técnica nº 184/2012 do MTE aqui.

 

Fonte: Valor Econômico

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