Novo limite de arrolamento de bens e direitos é legal

09/05/2012 09h38m

Ocorre, no entanto, que essa Instrução foi revogada, e atualmente encontra-se em vigor a Instrução Normativa RFB 1.171, de 7 de julho de 2011, que dispõe que o arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a R$ 2 milhões.

É importante ressaltar que a alteração imposta pela Instrução Normativa RFB 1.171/2011, encontra-se em consonância com o Decreto 7.573/2011, que alterou o limite de que trata o § 7° do artigo 64 da Lei 9.532/1997, para fins de arrolamento de bens.

Como se observa, nos casos em que o crédito tributário não excede a R$ 2 milhões, a Receita Federal do Brasil deve cancelar o arrolamento dos bens realizados com fundamento na Instrução Normativa SRF 264, de 20 de dezembro de 2002.

Contudo, a Receita Federal do Brasil vem indeferindo os pedidos de cancelamento dos contribuintes, pelo fato de a Instrução Normativa RFB 1.171/2011 vedar a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF 264, de 2002.

Ao proceder desta forma, o fisco viola flagrantemente o que determina a Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que passou a ter como limite de débito o valor de R$ 2 milhões. Além disso, aplica ao caso a Instrução Normativa RFB 1.171/2011, que restringi a aplicação imediata da Lei 9.532/1997, o que somente poderia ser feito através de outra Lei, em face do Princípio Constitucional da Legalidade, previsto no inciso II, do art. 5° da CF/88.

Deve ser destacado que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis, que são instituídas nos limites do Poder Regulamentador conferido para a Administração Pública, com a finalidade de regulamentar as normas jurídicas, sendo que os atos regulamentares não possuem força normativa para instituir, extinguir direitos ou restringir a eficácia de Lei, sob pena de infringir o princípio da hierarquia das leis.

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento exposto de que não cabe aos atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos conferidos por Lei. Neste sentido os seguintes julgados: Recurso Especial 200500129219; e Recurso Especial 665880.

No caso, a Instrução Normativa RFB 1.171/2011 limitou no tempo o exercício do direito concedido pela Lei 9.532/1997, bem como extrapolou a sua função regulamentadora, violando o Princípio Constitucional da Legalidade.

Ao lado disso, os Auditores da Receita Federal do Brasil não se atém ao fato de que a sua atividade funcional está subordinada ao Princípio da Legalidade Administrativa, ou seja, nada pode fazer senão o que a Lei expressamente determina. Infere-se que todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve estar respaldado em Lei, pois a Constituição Federal não permite que o agente público inove a ordem jurídica, para evitar a discricionariedade na atuação do Estado e proteger o contribuinte do abuso de poder.

De outro modo, é importante lembrar que o Decreto 7.573/2011 alterou o limite de que trata a Lei 9.532/1997. E de acordo com o Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica, previsto no artigo 106, do Código Tributário Nacional, a Lei 9.532/97 deve ser aplicada imediatamente.

Recentemente o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela, da Subseção Judiciária de Santarém/Pará, concedeu liminar para determinar que a Receita Federal de Santarém cancele o arrolamento de bens realizado com fundamento na Instrução Normativa SRF 264/2002, em razão de o crédito tributário imputado ao contribuinte não exceder a R$ 2 milhões.

Desta forma, resta demonstrado que não há motivos legais para não ser aplicado o novo limite previsto pela Lei 9.532/97, já que o Código Tributário Nacional permite a retroatividade da Lei mais benéfica ao contribuinte e não cabe aos atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos conferidos por Lei.

Fonte: Fenacon

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