Nova resolução altera normas do Simples Nacional

21/06/2017 14h38m

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1) Bens do ativo imobilizado – para fins de exclusão da receita bruta, consideram-se bens do ativo imobilizado aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Nota: até 16.06.2017, considerava-se ativo imobilizado cuja desincorporação ocorresse somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada

2) Segregação de Receita – ST/ICMS – para fins de cálculo do valor devido, o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

 

3) Tabelas – hipóteses de isenção/redução do ICMS/ISS – para fins de ajustes nas tabelas vigentes a partir de 2018, na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsn-94-2011.htm">Resolução CGSN 94/2011.

4) Valores fixos mensais – ICMS/ISS – foram elevados os limites dos valores fixos mensais dos referidos tributos, para vigorarem a partir de 2018.

5) Retroatividade – exclusão do regime – haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção

 

FONTE: FENACON.

Travessa do Rosário (Roza), 47 Lixeira
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