Em favor dos seus representados

28/06/2016 14h06m

Entre os direitos e prerrogativas estatutárias da Fenacon, observa-se que uma das suas finalidades é representar e proteger os interesses dos sindicatos filiados e suas respectivas categorias econômicas perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além das autoridades administrativas.

No que se refere aos Poderes constituídos, a Federação procurar cooperar como órgão de consulta, informação e colaboração com relação aos problemas apontados e identificados pelos seus representados.

No executivo as gestões com as autoridades são constantes e os contatos nascem a partir de cada pedido ou demanda que a Federação recebe ou daquelas necessidades que ela constata, sempre interligada com a sua área de atuação, hoje, existe um canal de acesso e interlocução extremamente estreito com toda a esfera federal.

Isso se repete no Legislativo. A propósito destaco aqui a atuação da Federação e convido os nobres leitores a acessarem a Agenda Política e Legislativa da Fenacon no site da entidade (www.fenacon.org.br), que em maio próximo será atualizada.

Parto para o Poder Judiciário. Neste, destaco dois pedidos de intervenções da Federação perante a Suprema Corte. Em uma ação, pretende-se atuar para corrigir a tabela do imposto de renda em prol do contribuinte e em outra, denuncia a aplicação de multa abusiva, com caráter de confisco, quando do descumprimento de obrigação acessória.

Ação direta de inconstitucionalidade pede correção da tabela do imposto de renda

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs no ano de 2014, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade por entender que existe uma distorção quanto a interpretação da legislação que versa sobre o imposto de renda, ao passo que a sua correção não acompanha a inflação, o que diminui a renda do contribuinte em detrimento do enriquecimento indevido do Estado.

A Fenacon defende a medida, concorda com os argumentos apontados pela OAB e apresentou pedido para ingressar na ação, na condição de amicuscuriaepara também, através da sua avaliação técnica sobre tal defasagem, convencer a Suprema Corte para corrigir a distorção da interpretação da legislação do imposto de renda que vem ao longo dos anos prejudicando todos os contribuintes.

Sustenta a OAB na ADI 5096 que tem a relatoria do Ministro Roberto Barroso que desde os idos de 1996, os contribuintes vêm recolhendo o Imposto de Renda da Pessoa Física, doravante “IRPF”, com base nos preceitos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diploma legal responsável por alterar a legislação do imposto, notadamente quando converteu os valores da tabela progressiva referente à tributação das pessoas físicas, até então em UFIR, para o padrão monetário atual.

A alíquota foi aumentada para 27,5%, mantidas as faixas, por meio da Lei nº 9.532/97. A tabela do IRPF, desde então, permaneceu sem reajuste até 2001. Entre 2002 e 2006, a média da sua correção chegou ao percentual de 3,35% e a partir do ano de 2007 até a propositura da ação, que usou como última referência o ano de 2013, a tabela foi corrigida pelo percentual de 4,5%, conforme a Lei nº 12.469/2011.

As faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma inferior à inflação do período.

A ação destaca que estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, indica que, de acordo com a evolução do IPCA, índice oficial do Governo Federal, medido pelo IBGE, no período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do IR, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira na ordem de 62%. O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE revela-se no mesmo sentido, uma defasagem acumulada na tabela do IR de 61,24% e apresenta a seguinte tabela do IR em 2014:

Proposta de Tabela IRPF 2014 – com correção de 61,24%

Enfim, o motivo da ADI é demonstrar que a correção da tabela do IRPF em percentual discrepante, por ser muito inferior à inflação, contraria princípios constitucionais como o conceito de renda (art. 153, III), capacidade contributiva (art. 145, par. 1º), o não confisco tributário (art. 150, IV) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial.

Entende-se que a previsão legal para a correção da tabela do IRPF já existe e que esta deve ser aplicada conforme o índice real de inflação, assim, se o Governo não seguiu ou segue este critério, o Judiciário deve aplicar esta interpretação porque qualquer norma infraconstitucional editada pelo legislativo sobre o tema, que diminua o poder aquisitivo do contribuinte ou a sua riqueza, é inconstitucional.

O professor Luiz Cláudio Allemand, em parecer acostado à ação, comparando a tabela progeressiva mensal do ano-calendário 2013, com uma tabela corrigida com resíduo da inflação que não foi concedido  pelo legislador, observa-se que houve um acréscimo na incidência do IRPF, vez que quando não se corrige as faixas:

I - O limite de imunidade foi reduzido;

II - A faixa de rendimento sujeita às alíquotas de 7,5%, 15% e 22% também foi reduzida, passando a incidir sobre uma classe mais baixa da população;e

III - A alíquota mais elevada passou a incidir sobre um maior número de contribuintes.

Não é outro intuito o da União, se não aquele de arrecadar mais, quando ciente da inflação, deixa de corrigir a tabela do IRPF mesmo sabendo que esta diminui o poder aquisitivo do contribuinte. Essa postura não é razoável, tão menos proporcional e sim arbitrária.

Pugnamos pela procedência da ação de modo que a correção da tabela aplicada ao ano-calendário de 2013 reflita a defasagem de 61,24%, ocorrida desde 1996 e que para os anos-calendário de 2014 e seguintes, seja reconhecida a atualização da tabela pelo IPCA.

Referência: ADI 5096 inicial e manifestação da Fenacon na mesma ação, firmada pelos procuradores Dr. Leonardo de Paola/Karolina Magalhães Véras e Josué José Tobias.

Ação no Supremo questiona abusividade de multa

A Fenacon apresentou pedido para participar subsidiar os Ministros e participar do julgamento do Recurso Extraordinário “RE 606.010”.

O Recurso Extraordinário versa sobre a inconstitucionalidade da multa estabelecida no II, art. 7º, da Lei 10.426/02, por contrária ao disposto no § 1º, art. 145, e no inciso IV, art. 150 da Constituição. A multa em questão, por atraso na entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, correspondente a 2% do tributo devido por mês de atraso, até o limite de 20%, revela-se confiscatória, bem como contrária ao princípio da proporcionalidade (enquanto proibição do excesso na relação meio-fim). O RE teve sua repercussão geral reconhecida em decisão com a seguinte ementa. 

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - MORA - MULTA - BASE: VALOR DOS TRIBUTOS - ARTIGOS 145, § 1º, E 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade de dispositivo legal a autorizar a exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.

(RE 606010 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2016 PUBLIC 05-02-2016)E é justamente em razão da natureza da atividade de seus representados que a FENACON entende possuir condições para contribuir ao deslinde da questão objeto do presente Recurso Extraordinário. Deveras, os empresários contábeis, encontram-se na linha de frente do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relacionadas aos tributos das pessoas físicas e, em virtude dessa atividade, têm verificado, ano a ano, um acréscimo na quantidade e na complexidade das declarações e informações exigidas pelo fisco, o que leva, com frequência, a erros e omissões, e, por conseguinte, à imposição de multas.

Verifica-se que a multa incide pelo simples atraso na entrega da DCTF, ainda que tenha havido pagamento dos tributos objeto dessa declaração; que incide ao percentual de 2% sobre o total dos tributos por mês de atraso, até atingir 20% do total dos tributos; que observa um piso de R$ 200,00 (pessoas físicas, jurídicas inativas ou optantes pelo Simples) ou de R$ 500,00 (demais pessoas jurídicas).

Sucede, como se passa a demonstrar, que essa modalidade de multa revela-se inconstitucional, porque:

I - não guarda proporcionalidade entre o meio (prestação de informações ao fisco para que este tenha instrumentos para fiscalizar o recolhimento do tributo) e o fim, que é a arrecadação do próprio tributo;

II - alcança um percentual confiscatório, especialmente quando se considera que: se o tributo foi pago em dia, o atraso no cumprimento da obrigação acessória não trouxe nenhum prejuízo ao fisco; e, se o tributo também foi pago em atraso, já há incidência de multa sobre este.

Desproporcionalidade da multa

No domínio tributário, as chamadas obrigações acessórias (ou deveres instrumentais, em uma terminologia mais rigorosa) são voltadas exclusivamente a propiciar meios à administração tributária para fiscalizar o recolhimento a tempo e modo dos tributos. Sua função é informar o fisco sobre o contribuinte, seu patrimônio e atividades geradores, ou não, de tributos. Nada além disso. Não são um fim em si, mas um meio. E é como tal que seu eventual descumprimento deve ser sancionado.  

Não se questiona aqui a necessidade em si de imposiçãode pena pelo atraso ou mau cumprimento de obrigação acessória. O que se discute, sim, é se a medida da pena não se mostra exagerada, especialmente por incidir, em percentual elevado, sobre o valor do próprio tributo.

Antes de se prosseguir, vale lembrar que o princípio da proporcionalidade, já consagrado na jurisprudência do STF, possibilita a invalidação de ato legislativo ou administrativo quando:

a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).

(Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Saraiva, 2009, p. 305)  Ora, uma multa pelo atraso no cumprimento de um meio que chega a 20% do valor do fim, independentemente deste ter sido alcançado ou não, vulnera, sem qualquer dúvida, a exigência de proporção entre meios e fins. Mais ainda, porque acaba por chegar ao mesmo montante da multa por atraso no cumprimento da obrigação fim (recolhimento do tributo). Deveras, tanto a multa pelo atraso na entrega da DCTF como a pelo recolhimento em atraso dos tributos a serem declarados na DCTF chegam a 20% do valor desses tributos, com o agravante que aquela incide mesmo quando houve pagamento pontual destes. Um quadro sinótico evidencia essa desproporção entre meio e fim:

Em qualquer hipótese, o apenamento do meio é desproporcional ao fim que se busca: se o fim (recolhimento a tempo e modo do tributo) foi alcançado, a multa meio é de 20%; se não foi, a multa meio soma-se à multa fim.

Essa desproporcionalidade resulta da aplicação cumulativa de dois critérios de quantificação da multa inadequados à infração que se busca sancionar: a incidência da multa sobre o valor do tributo; e sua multiplicação pelo número de meses em atraso da obrigação acessória. Quanto ao primeiro, se o que se busca punir é o descumprimento de uma obrigação acessória, não cabe considerar o montante do tributo, menos ainda se este foi devidamente recolhido. Há, assim, uma inadequação entre a falta e a punição. Acresce que o fato gerador da sanção é um só: o atraso. Daí que a multiplicação da multa em relação a esse mesmo fato é também inadequada. 

Resta assim duplamente violado o princípio da proporcionalidade: por inadequação entre a infração e o critério de incidência da penalidade; por excesso de penalidade em relação ao que se busca punir.

Confisco

Sob outro ângulo, ainda que estreitamente relacionado à questão da proporcionalidade, a multa em análise é claramente confiscatória, indo de encontro ao inciso IV, art. 150, da Constituição, onde se lê:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Muito embora o texto fale em “tributo”, esse Tribunal já firmou entendimento no sentido de que também a multa pode ser confiscatória (ADI 551).

Todavia, é forçoso reconhecer que, em várias decisões do STF, se proclamou que a multa de 20% não é confiscatória (RE 582.461, entre outros). Mas, nesses precedentes, estava em jogo a multa moratória incidente por atraso no recolhimento do tributo, não a multa por mero atraso no cumprimento de obrigação acessória. E isso faz toda a diferença, porque:

I - se o tributo foi recolhido pontualmente, uma multa de 20% pelo simples atraso na declaração é excessiva e, por conseguinte, confiscatória;

II - se o tributo foi recolhido em atraso, à multa moratória de 20% por esse atraso soma-se a multa de 20% por atraso no cumprimento da obrigação acessória, totalizando 40% do valor do tributo.

Assim, quer por incidir de forma isolada, quer por incidir cumulativamente com a multa moratória, a multa se mostra excessiva, ofendendo ao princípio da proporcionalidade, e também confiscatória.

Por tudo isso, impõe-se limitar a multa a R$ 200,00 (para pessoas físicas, jurídicas inativas e enquadradas no Simples) e a R$ 500,00 (para as demais pessoas jurídicas), afastando-se a aplicação de multa percentual sobre o valor do tributo, ou, quando menos, afastando-se a multiplicação dessa multa pelo número de meses em atraso.

Conclusão

I - multa por descumprimento de obrigação meio  (até 20% do valor do tributo) não pode alcançar o mesmo montante de multa por descumprimento de obrigação fim (até 20% do valor do tributo);

II - o critério de quantificação da multa é inadequado, por considerar o valor do tributo (cujo atraso é sujeito a outra penalidade) e por haver sua multiplicação pelo número de meses em atraso, o que acarreta um excesso na punição;

III - multa de 20% pelo mero atraso no cumprimento de obrigação acessória, com recolhimento do tributo dentro do prazo, tem caráter confiscatório;

IV - multa de 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória, no caso de cumulação com a multa de 20% por recolhimento em atraso do tributo, totalizando 40%, é igualmente confiscatória;

V - por tudo isso, a multa em análise deve ser limitada a R$ 200,00 (para pessoas físicas, jurídicas inativas e enquadradas no Simples) e a R$ 500,00 (para as demais pessoas jurídicas), ou, pelo menos, a uma única incidência de 2%, sem multiplicação pelo número de meses em atraso.

 

FONTE: Fenacon

Travessa do Rosário (Roza), 47 Lixeira
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