Contadoria pública como secretaria: instrumento essencial para o controle social 1ª parte

13/06/2026 07h39m

Luiz Mario de Barros Contador | Presidente da Associação Mato-grossense dos Contadores Públicos

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre eles, o princípio da publicidade impõe o dever de transparência ativa: o Poder Público deve divulgar, de forma clara e tempestiva, receitas, despesas, balancetes, balanços patrimoniais e notas explicativas, para que órgãos de controle e a sociedade exerçam fiscalização efetiva.

É nesse contexto que a contabilidade aplicada ao setor público deixa de ser mero registro de entradas e saídas e assume papel estratégico de governança. Com a convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a informação contábil passou a ser instrumento de decisão, de prestação de contas e de controle social.

O diagnóstico: estrutura frágil e apontamentos recorrentes

Após mais de Três décadas atuando na contabilidade pública em Mato Grosso, observa-se um padrão recorrente: setores contábeis com equipes reduzidas, acúmulo de funções e ausência de autonomia orçamentária. Os relatórios do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), referentes às contas de prefeituras e do Governo do Estado, evidenciam apontamentos classificados como moderados, graves e gravíssimos. Em grande parte, não decorrem de dolo ou má-fé, mas de falhas formais — ausência de notas explicativas, inconsistências patrimoniais, intempestividade — que poderiam ser evitadas com estrutura adequada.

A fragilidade não é exclusividade regional. Ela compromete a qualidade da informação, reduz a credibilidade dos demonstrativos e enfraquece o controle social previsto no art. 48 da LRF e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

A proposta: institucionalizar a Contadoria

Alguns municípios brasileiros já avançaram ao instituir a Contadoria como órgão de nível de Secretaria: Peritiba (SC), Nova Brasilândia D’Oeste (RO), Porto Alegre (RS) e Cuiabá (MT). A elevação hierárquica confere três ganhos objetivos: (i) autonomia técnica para aplicar integralmente as NBC TSP; (ii) carreira específica, com fixação e capacitação de profissionais;

(iii) integração permanente com controle interno, planejamento e transparência.

 

Com status de Secretaria, a Contadoria deixa de ser setor reativo — que apenas responde a diligências — e passa a atuar preventivamente, padronizando procedimentos, qualificando as notas explicativas e garantindo divulgação tempestiva no portal da transparência.

Por que isso importa para o controle social

Números públicos não são abstrações: eles financiam saúde, educação e infraestrutura. Quando passam pelo crivo técnico de uma Contadoria estruturada, ganham rastreabilidade, comparabilidade e linguagem compreensível. O cidadão, o conselho de políticas públicas e o vereador conseguem, de fato, acompanhar a execução orçamentária, e não apenas homologar relatórios.

A implementação não exige invenção legislativa complexa. Requer vontade política para: (1) criar a Secretaria por lei municipal/estadual; (2) vincular orçamento próprio; (3) instituir plano de cargos da carreira contábil; (4) adotar rotina de publicação qualificada conforme MCASP.

Conclusão

Transparência sem informação contábil íntegra é retórica. A Contadoria Pública, elevada a Secretaria, é o elo que transforma o princípio da publicidade em prática cotidiana de controle social. É medida de eficiência administrativa e de respeito ao contribuinte. Mato Grosso, que já convive com os custos dos apontamentos do TCE-MT, tem a oportunidade de liderar esse movimento, fortalecendo a gestão fiscal responsável e devolvendo à sociedade a confiança nos números públicos.

Referências essenciais: CF/88, art. 37; LC 101/2000, arts. 48-49; Lei 4.320/1964; Lei 12.527/2011; NBC TSP; STN, MCASP 10ª ed.

Travessa do Rosário (Roza), 47 Lixeira
Cuiabá – MT - CEP: 78008-585

ENCONTRE-NOS NAS REDES SOCIAIS

Desenvolvido por Sitecontabil 2026 | Todos os direitos reservados | LGPD