Passou mesmo a autuar as pessoas físicas, já que, pelo tipo de atividade exercida (no caso cessão de imagem), a remuneração recebida pela pessoa jurídica era, pela visão da Receita, uma remuneração salarial do sócio pessoa física.
A tese do fisco partia do pressuposto de que a exploração da imagem era atividade exclusiva do detentor da mesma, não podendo, por conseguinte, ser explorado por outro ente que não a própria pessoa física.
A utilização do novo tipo societário criado pela Lei 12.441/2011 veio a pacificar este contencioso na medida em que previu no seu artigo 2º, item IV o seguinte:
Dessa forma, o contencioso tributário não mais se justifica, uma vez que existe disposição expressa em lei confirmando que rendimentos decorrentes de cessão de direitos de exploração de imagem, nome, marca ou voz podem ser recebidos pela Eireli sem que estes rendimentos sejam considerados como remuneração de pessoa física.
Assim, quem tiver empresas cuja receita seja decorrente de cessão de direitos de exploração de imagem, nome, marca ou voz de seu (ou de seus) sócio deveria tomar a iniciativa de transformar a empresa atual numa Eireli ou constituir mesmo uma Eireli.
Veja que a exceção para a eliminação do contencioso fiscal só se aplica às Eirelis, de forma que as pessoas interessadas deveriam tomar a iniciativa imediata de implementar a utilização da Eirreli para eliminar contingências futuras.
Fonte: Fenacon
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