A fiscalização do ICMS

22/06/2026 10h20m

 

O caminho entre o indício contábil e a prova do fato gerador não pode ser encurtado

A fiscalização tributária é uma função essencial do Estado. Sem fiscalização efetiva, o ambiente de negócios se deteriora, a concorrência desleal se fortalece e a contabilidade séria perde valor diante de práticas informais ou tecnicamente frágeis.

Por muitos anos, uma das grandes dores da classe contábil foi conviver com a percepção de que “nunca acontece nada”. O profissional que orienta corretamente, exige documentação, alerta sobre riscos e preserva a regularidade fiscal muitas vezes concorre com discursos simplistas, baseados na falsa sensação de impunidade.

Portanto, fiscalizar é necessário. Punir quem descumpre a lei também é necessário.

A reflexão, porém, está em outro ponto: a fiscalização precisa ser técnica, proporcional, motivada e capaz de reconstruir a verdade material dos fatos. O poder de lançar tributos não deve ser confundido com autorização para transformar indícios em conclusões automáticas.

Um exemplo sensível está nas autuações baseadas em saldo credor na conta caixa extraído da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Saldo credor de caixa é, sem dúvida, uma anomalia contábil relevante. Caixa negativo não é uma situação normal e merece atenção. Pode indicar erro contábil, lançamento indevido, classificação incorreta, uso inadequado da conta caixa, falha operacional, ausência de conciliação ou, em situações mais graves, omissão de receita.

Mas a expressão “pode indicar” não equivale a “prova”.

Esse é o ponto central.

A presunção legal pode funcionar como ponto de partida da auditoria. Contudo, em um Estado que dispõe de Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), Nota Fiscal eletrônica (NF-e), documentos fiscais eletrônicos, informações bancárias, dados de cartões, estoques, fornecedores e cruzamentos digitais, é razoável esperar que a fiscalização avance além da simples leitura de uma conta contábil.

A questão se torna ainda mais sensível quando a conclusão fiscal é a exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O ICMS possui materialidade própria. Ele não incide sobre inconsistências contábeis, operações financeiras ou faturamento de forma genérica. Portanto, uma anomalia contábil, por si só, não deveria ser automaticamente convertida em fato gerador do imposto sem a demonstração mínima do nexo com operação mercantil tributada.

A pergunta técnica é simples:

Se a presunção é o ponto de partida, onde está o caminho até o fato gerador?

Entre o indício contábil e o lançamento tributário deve existir uma etapa de reconstrução: análise documental, confronto com fornecedores, verificação de entradas e saídas, conciliação financeira, exame da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estoques, margens, documentos fiscais e demais elementos capazes de demonstrar se houve, de fato, operação tributada não registrada.

Esse dever não é apenas uma preferência técnica. O Código Tributário Nacional define o lançamento como procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo. O fato gerador, por sua vez, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária.

Além disso, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Em outras palavras, quando o Estado acusa, lança e exige, deve também motivar, instruir e demonstrar minimamente a materialidade da cobrança.

Não se trata de defender caixa negativo. Não se trata de proteger erro ou irregularidade. Trata-se de defender que a fiscalização seja conduzida com densidade probatória compatível com a gravidade da acusação e com o impacto econômico do lançamento.

Também é importante lembrar que a contabilidade admite de erros, reclassificações e correções. Um erro contábil não deve ser tratado automaticamente como fraude fiscal. Quando houver indício de inconsistência, o papel da fiscalização deve ser apurar a sua origem, e não presumir de imediato a consequência tributária mais gravosa.

A boa fiscalização valoriza a contabilidade. A fiscalização automática, por outro lado, transfere ao contribuinte e ao contador o custo integral de provar que uma inconsistência não representa fraude.

Esse ponto exige posicionamento claro da classe contábil.

A crítica não é contra a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), contra o Fisco ou contra a fiscalização. Ao contrário: a fiscalização séria é aliada da classe contábil, do empresário correto e do desenvolvimento econômico.

A crítica é contra qualquer modelo de autuação que substitua a investigação pela presunção automática.

Presunção legal não deve ser interpretada como autorização para encurtar o caminho entre indício e fato gerador. Ela pode qualificar o ônus argumentativo, mas não elimina o dever estatal de motivar, investigar e demonstrar minimamente a materialidade tributária.

Fiscalizar é dever do Estado.

Autuar sem reconstrução suficiente, especialmente em matéria de ICMS, pode transformar uma anomalia contábil em cobrança tributária sem a devida demonstração da operação mercantil.

Saldo credor de caixa é sinal de alerta. É sinal de fumaça. Mas sinal de fumaça não é, necessariamente, incêndio comprovado.

O Fisco pode presumir. Mas não pode se demitir da investigação.

Fiscalização séria pune fraude. Fiscalização automática corre o risco de punir também o erro.

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Mato Grosso (Sescon MT) acompanha com atenção os casos que chegam ao conhecimento da entidade e reafirma seu compromisso com a defesa técnica da classe contábil, sem conivência com irregularidades e sem silêncio diante de autuações que carecem de fundamentação proporcional.

Sidinei Amorim é vice-presidente do Sescon MT, professor, consultor tributário e palestrante.

Travessa do Rosário (Roza), 47 Lixeira
Cuiabá – MT - CEP: 78008-585

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